Portaria n.º 194-A/2000, de 03 de Abril de 2000

Portaria n.º 194-A/2000 de 3 de Abril A Portaria n.º 394/97, de 17 de Junho, que estabeleceu restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental sul tem vindo a revelar uma recuperação da população de amêijoa-branca (Spisula solida) e uma recuperação mais lenta dos bancos de longueirão (Ensis siliqua). Assim, impõe-se rever aquela legislação de modo a estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves, ajustando os quantitativos diários a capturar por embarcação ao estado destes mananciais e a permitir a recuperação das espécies mais ameaçadas, nomeadamente o pé-de-burrinho (Venus striatula) e o longueirão, razão pela qual se mantém a interdição da sua captura.

Considera-se, também, que as medidas só serão eficazes desde que se efectue um controlo específico do esforço de pesca exercido pelas embarcações que exploram estes recursos, pelo que se estabelece a obrigatoriedade do registo de todas as capturas nos diários de pesca/declarações de descarga, bem como a circunscrição dos desembarques e primeira venda a determinados portos e lotas do continente.

Assim, ao abrigo das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, bem como do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na zona ocidental sul definida no artigo 4.º, alínea b), da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, é interdita a captura e manutenção a bordo das espécies de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) e pé-de-burrinho (Venus striatula).

  1. As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada...

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