Portaria n.º 175/2000, de 23 de Março de 2000

Portaria n.º 175/2000 de 23 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, foi criada a carreira de administração prisional e foram consagradas as normas relativas ao recrutamento, à formação inicial, ao período probatório e à avaliação do desempenho.

O artigo 5.º do citado decreto-lei veio estabelecer que os candidatos à carreira, aprovados em concurso, frequentem um curso de administração prisional a ministrar pelo Centro de Formação Penitenciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte: 1.º É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Centro de Formação Penitenciária, o curso de Administração Prisional, adiante designado por curso, visando, com base num modelo de formação em alternância, proporcionar a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos de gestão e administração pública e do direito e ciência penitenciária.

  1. O curso é destinado aos candidatos à carreira de administração prisional, recrutados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro.

  2. A estrutura curricular do curso deriva das sete grandes áreas a seguir discriminadas: história e orgânica dos sistemas prisionais, jurídico-penal, ciências humanas e da educação, jurídico-administrativa, gestão, saúde e segurança.

  3. Para além das referidas no número anterior, podem ser introduzidas outras áreas, mediante parecer do conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária, proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e despacho do Ministro da Justiça.

  4. O curso deve ter a duração mínima de seis meses e máxima de dois semestres e pode compreender, de acordo com o programa aprovado: a) Aulas teóricas; b) Aulas práticas; c) Trabalhos de campo ou ensaio; d) Seminários, conferências e debates; e) Exercício tutelado de funções nos estabelecimentos prisionais e ou serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, bem como em outros serviços e organismos da administração central.

  5. O plano do curso e os programas, bem como as cargas horárias e demais questões relativas ao regime de actividades de cada disciplina, são aprovados pelo conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT