Portaria n.º 172/2000, de 23 de Março de 2000

Portaria n.º 172/2000 de 23 de Março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto, remete para portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a definição de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1 - Entende-se por máquinas usadas para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto, as constantes da seguinte lista: 1.1 - Máquinas para a indústria metalomecânica: 1.1.1 - Guilhotinas para o corte de chapa, com carga e ou descarga e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana.

1.1.2 - Serras circulares para corte de materiais metálicos, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.

1.1.3 - Esmeriladores.

1.1.4 - Quinadeiras.

1.1.5 - Rectificadoras.

1.1.6 - Prensas, incluindo as dobradeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.

1.2 - Máquinas para trabalhar madeira: 1.2.1 - Serras circulares para corte de madeira, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual.

1.2.2 - Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.

1.2.3 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível.

1.2.4 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual.

1.2.5 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e ou descarga manual.

1.2.6 - Máquinas de serrar, com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e ou descarga manual.

1.2.7 - Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira.

1.2.8 - Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira.

1.2.9 - Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais...

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