Portaria n.º 122/2000, de 08 de Março de 2000

Portaria n.º 122/2000 de 8 de Março O Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, determina que ingressam no posto de agente os indivíduos habilitados com curso adequado ministrado na Escola Prática de Polícia, de acordo com a classificação obtida neste curso.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do referido Estatuto, a admissão à frequência do curso faz-se de entre indivíduos com idade compreendida entre 20 e 25 anos, possuidores do 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e mediante a realização de concurso público.

Considerando que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio, constituindo, desta forma, uma das excepções à aplicação do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, revela-se necessária a regulamentação do processo de concurso público previsto no normativo legal supracitado.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e 78.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o Regulamento do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Agentes da Polícia de Segurança Pública, a ministrar na Escola Prática de Polícia, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes, em 23 de Fevereiro de 2000.

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente Regulamento define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º Princípios O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; b) Liberdade de candidatura; c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade na composição do júri; f) Direito de recurso.

Artigo 3.º Processo de concurso e prazo de validade 1 - A abertura do concurso é da competência do director nacional, nos termos da lei, e efectiva-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.' série.

2 - O aviso de abertura é também publicitado em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional e através de folhetos de divulgação.

3 - O concurso é válido pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A validade do concurso não excederá, porém, o curso de formação de agentes a ministrar no ano lectivo da sua abertura, quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) O número de candidatos admitidos ao concurso seja inferior ao triplo do número de agentes provisórios admitidos no primeiro ano de validade do concurso; b) O número de candidatos aprovados no concurso e não admitidos ao curso seja inferior ao dobro do número de agentes provisórios a admitir no segundo ano.

Artigo 4.º Constituição e composição do júri 1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho que autoriza a abertura do concurso.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.

3 - O despacho referido no n.º 1 designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes, em número igual ao de efectivos.

4 - Por cada centro de selecção a funcionar é nomeado pelo presidente um júri delegado.

Artigo 5.º Funcionamento do júri 1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.

3 - Os candidatos têm direito de acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.

Artigo 6.º Competência do júri 1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - Para coadjuvar na realização das operações do concurso, o júri pode propor superiormente o recurso a entidades alheias à PSP.

Artigo 7.º Conteúdo do aviso de abertura Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos: a) Menção expressa do presente Regulamento, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso; b) Finalidade do concurso e respectivo prazo de validade, bem como menção do disposto no artigo 3.º, n.º 4; c) Composição do júri; d) Indicação do número de candidatos a admitir no primeiro ano de validade do concurso; e) Requisitos gerais e especiais de admissão; f) Entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura; g) Métodos de selecção e critérios de avaliação; h) Indicação das fases eliminatórias; i) Forma e prazo de apresentação das candidaturas, indicação dos documentos necessários para a apreciação dos candidatos e, bem assim, indicação dos documentos cuja apresentação inicial é dispensável; j) Locais de aplicação dos métodos de selecção, bem como menção do disposto no artigo 15.º, n.º 3; l) Quaisquer outras indicações consideradas necessárias para o esclarecimento dos interessados; m) Referência de que as actas do júri serão facultadas aos candidatos, sempre que solicitado; n) Local da afixação da relação dos candidatos e da lista de classificação final; o) Indicação de que a admissão deve ser requerida em impresso próprio, podendo ser obtido em qualquer departamento da PSP.

Artigo 8.º Requerimento de admissão 1 - A admissão ao concurso é requerida mediante o preenchimento de formulário próprio, podendo o mesmo ser obtido em qualquer departamento da PSP.

2 - Os requerimentos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

3 - A entrega pessoal pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura em qualquer departamento da PSP, que a regista e remete de imediato à direcção nacional.

4 - Considera-se entregue dentro do prazo o requerimento remetido por correio, cujo registo tenha sido efectuado até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 9.º Documentação a apresentar 1 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Cópia do bilhete de identidade e do certificado comprovativo das habilitações literárias; b) Documento comprovativo da situação militar.

2 - O candidato declara, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, possuir os requisitos de admissão ao concurso referidos nas alíneas f) a i) e m) do artigo 11.º Artigo 10.º Prazo de candidatura O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.' série.

Artigo 11.º Requisitos de admissão a concurso 1 - Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Não ter menos de 20 nem mais de 25 anos de idade a 1 de Janeiro do ano em que é lançado o concurso; c) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos; d) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; e) Ter como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente; f) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso; g) Ter bom comportamento moral e civil; h) Não ter reprovado duas vezes em anterior curso de formação de agentes; i) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência; j) Ter cumprido a Lei do Serviço Militar e ter sido considerado apto na respectiva junta de inspecção, no caso de a esta ter sido submetido; l) No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, estar classificado na 1.' ou 2.' classe de comportamento; m) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

2 - Não é exigível qualquer documento comprovativo do requisito previsto na alínea g) do número anterior, podendo, no entanto, o candidato ser convidado, por escrito, a responder a questionários sobre a sua personalidade e a apresentar referências abonatórias.

3 - A realização dos questionários que se revelem necessários ao cumprimento do estipulado no número anterior é efectuada por entidade idónea e externa à PSP.

4 - A recusa a qualquer das diligências previstas no n.º 2, em qualquer fase do processo de concurso, pode constituir motivo de exclusão.

5 - A presunção de inaptidão decorrente da parte final da alínea j) do n.º 1 pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado comprovativo da actual aptidão, passado pela autoridade de saúde da área da residência do candidato.

Artigo 12.º Comprovação de requisitos Para além dos documentos exigíveis comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os enunciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são comprovados pela junta médica de inspecção, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 13.º Procedimento de admissão de candidatos 1 - Finda a apresentação de candidaturas, o júri, no prazo de 20 dias úteis, procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de 20 dias úteis, por despacho fundamentado do director nacional...

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