Portaria n.º 151/99, de 04 de Março de 1999

Portaria n.º 151/99 de 4 de Março A Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos.

Da sua aplicação verifica-se, porém, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, de carácter processual, nomeadamente no que se refere à data a partir da qual os agrupamentos de produtores podem candidatar-se às ajudas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos, aprovado pela Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho, passem a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, é concedida nos cinco anos consecutivos seguintes à data do pré-reconhecimento, sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante determinado, para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, é: a) .......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

Artigo 5.º 1 - Em derrogação ao disposto no artigo anterior, as ajudas serão concedidas em cinco prestações anuais consecutivas, durante os sete anos seguintes à data do pré-reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.

2 -...

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