Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto de 1998

Portaria n.º 520/98 de 14 de Agosto O n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, prevê que sejam fixados, através de portaria, os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração daquelas provas e ainda as características dos veículos para a realização das provas práticas.

Assim: Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: CAPÍTULO I Prova teórica SECÇÃO I Disposições gerais 1.º A prova teórica do exame de condução tem como objectivos a avaliação de:

  1. Aquisição de conhecimentos e ponderação dos riscos para uma circulação rodoviária segura; b) Conhecimento dos factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor; c) Interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária; d) Sensibilização para a preservação do ambiente.

    1. O conteúdo programático da prova teórica consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    2. A prova teórica consta de teste de geração aleatória, de aplicação interactiva multimédia ou escrito.

    3. As respostas às questões que compõem o teste da prova teórica são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa.

    4. As questões para aplicação nos testes incidem sobre a matéria fixada no programa de avaliação constante do anexo I à presente portaria, obedecendo às unidades temáticas nele contempladas.

    5. As questões que integram o teste da prova teórica são, sempre que possível, apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que se apresentem na perspectiva do condutor inserido no ambiente rodoviário.

    6. Compete à Direcção-Geral de Viação a elaboração e permanente actualização das questões para aplicação nos testes das provas teóricas.

    7. Para aplicação do sistema interactivo multimédia deve existir, nas salas de exame dos centros, um monitor, para cada candidato, que transmita simultaneamente as imagens, figuras e respectivas questões.

    8. Os candidatos a condutores que exibam bilhete de identidade donde conste que não sabem assinar podem requerer a realização de prova oralizada em sistema interactivo multimédia, com utilização de auscultadores.

    9. Os candidatos a condutores que tenham reprovado, pelo menos duas vezes, na prova teórica efectuada através de teste não oralizado podem, decorridos 30 dias sobre a data da última reprovação, requerer a realização da prova prevista no número anterior.

    10. Para aplicação do sistema de geração aleatória de testes escritos deve existir para consulta, em todas as salas de exame dos centros, um caderno por candidato, contendo figuras e situações de trânsito.

    11. As questões enunciadas para aplicação do sistema previsto no número anterior devem indicar com clareza as folhas correspondentes do caderno para as quais remetem.

      SECÇÃO II Provas de candidatos a condutores de motociclos e automóveis 13.º O teste da prova teórica destinado a avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores de motociclos e de automóveis consta de 30 questões.

    12. A duração da prova teórica é de trinta e cinco minutos.

    13. A duração da prova oralizada em sistema interactivo multimédia é de cinquenta minutos.

    14. Devem ser aprovados nesta prova os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 27 questões.

      SECÇÃO III Provas de candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos até 50 cm e veículos agrícolas 17.º A prova teórica de candidatos a condutores de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm consta de 20 questões.

    15. A duração da prova teórica referida no número anterior é de vinte e cinco minutos.

    16. Os candidatos devem ser aprovados quando respondam acertadamente a, pelo menos, 18 questões.

    17. À prova teórica de candidatos a condutores de veículos agrícolas das categorias II e III é aplicável o disposto nos n.º 17.º a 19.º 21.º A duração da prova teórica oralizada em sistema interactivo multimédia é de quarenta minutos.

      CAPÍTULO II Prova prática SECÇÃO I Disposições gerais 22.º A prova prática do exame de condução tem como objectivos a avaliação de:

  2. Conhecimento do veículo e dos procedimentos de segurança; b) Adaptação ao veículo e postura do condutor; c) Domínio do veículo em situações especiais de condução; d) Desenvolvimento de aptidões e comportamentos com vista à segurança rodoviária; e) Interacção dos conhecimentos teóricos com a prática de condução.

    1. O conteúdo programático da prova prática consta do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    SECÇÃO II Características dos veículos para exame 24.º As provas práticas só podem realizar-se em veículos licenciados para instrução ou para exames, excepto nos seguintes casos:

  3. Provas de candidatos que, em resultado de exame médico ou psicológico, só sejam autorizados a conduzir determinados veículos ou veículos adaptados; b) Provas de candidatos que não estejam obrigados à frequência de lições práticas de condução; c) Provas de candidatos a condutores de veículos agrícolas realizadas em centros de formação.

    1. Os veículos utilizados na prova prática de condução devem ser da categoria a que o candidato pretende habilitar-se e ter as características fixadas nos números seguintes.

    2. Os ciclomotores e os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm devem ser de duas rodas com, pelo menos, duas velocidades.

    3. Pode também a prova prática de condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm ser realizada em veículo de três ou de quatro rodas, ficando o candidato, uma vez aprovado, sujeito à restrição de só poder conduzir veículos com as características do veículo de exame.

    4. Os motociclos devem ser sem carro lateral e obedecer às seguintes características: a) Para a subcategoria A1: cilindrada não inferior a 75 cm nem superior a 125 cm e potência máxima não superior a 11 kW; b) Para acesso gradual, em provas realizadas por candidatos com a idade mínima de 18 anos: cilindrada superior a 120 cm e poder atingir, por construção, a velocidade de 100 km/h; c) Para acesso directo, em provas realizadas por candidatos com a idade mínima de 21 anos: potência não inferior a 35 kW; d) Ter acoplado um receptor que receba som do veículo onde se transporta o examinador.

    5. Os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos devem ter: a) Travão de estacionamento ao alcance do examinador; b) Comandos duplos de travão de serviço, embraiagem e acelerador; c) Dois espelhos retrovisores interiores.

    6. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica aos veículos utilizados nas provas a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 24.º 31.º Os veículos utilizados nas provas a que se refere a alínea a) do n.º 24.º podem ter caixa de velocidades automática ou qualquer outra adaptação que tenha sido homologada pela Direcção-Geral de Viação.

    7. Os automóveis ligeiros de passageiros são de caixa fechada, com a lotação de cinco lugares, devem poder atingir, por construção, uma velocidade de, pelo menos, 100 km/h e estar equipados com avisadores de utilização dos duplos comandos, fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados.

    8. Sempre que o avisador de utilização de duplos comandos estiver ligado deve permanecer acesa uma luz de cor verde, devendo ainda essa utilização ser assinalada de forma eficaz através de um sinal sonoro ou de uma luz de cor vermelha.

    9. As luzes referidas no número anterior devem ter uma intensidade suficiente e estar colocadas de forma a serem facilmente visíveis pelo examinador e por quem acompanhar a realização da prova.

    10. Os automóveis pesados de mercadorias devem ter: a) Caixa aberta e cabina fechada; b) Peso bruto não inferior a 10 000 kg; c) Comprimento mínimo de 7 m; d) Possibilidade de atingir, por construção, a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; e) Comando duplo de travão de serviço; f) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e o outro ao examinador.

    11. Os automóveis pesados de passageiros devem ter: a) Caixa fechada; b) Comprimento mínimo de 9 m; c) Possibilidade de atingir, por construção, a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; d) Comando duplo de travão de serviço; e) Banco destinado ao examinador, situado à direita do lugar do condutor; f) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e o outro ao examinador.

    12. Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria B+E devem obedecer às seguintes características: a) Automóvel ligeiro com travão de estacionamento ao alcance do examinador, b) Reboque com peso bruto não inferior a 1000 kg carregado, no mínimo, em metade da sua capacidade de carga; c) Poder atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h; d) Não se incluírem na categoria B.

    13. Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria C+E devem obedecer às seguintes características: A) Conjuntos de veículo tractor e semi-reboque: a) Tractor com as características previstas nas alíneas e) e f) do n.º 35.º; b) Peso bruto não inferior a 18 000 kg; c) Comprimento não inferior a 12 m; d) Poder atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; B) Conjuntos de veículo pesado e reboque: a) Automóvel com as características fixadas nos n.º 29.º e 35.º; b) Reboque com o comprimento mínimo de 4 m; c) Peso bruto do reboque não inferior a 8000 kg; d) Comprimento não inferior a 12 m; e) Poder atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h.

    14. Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria D+E devem obedecer às seguintes características: a) Automóvel com os requisitos fixados no n.º 36.º; b) Reboque com peso bruto não inferior a 1250 kg; c) Poder atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h.

    15. Os tractores agrícolas ou florestais para habilitação à condução de...

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