Portaria n.º 234/97, de 04 de Abril de 1997

Portaria n.º 234/97 de 4 de Abril A implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura é um projecto de âmbito nacional, ao qual foi emprestado interesse renovado pelas recentes determinações comunitárias relativas à necessidade de colorir e marcar os produtos que beneficiem de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Tendo em vista a disponibilização, tão cedo quanto possível, do produto aos agricultores, sob proposta do grupo de trabalho criado pelos Despachos A-89/96-XIII e A-126/96-XIII, procede-se à fixação do valor do factor de compensação (FC) previsto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro, e ao estabelecimento do sistema de funcionamento da futura rede de venda ao público do produto.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do determinado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro, o seguinte: 1.º O valor unitário do factor de compensação (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na fórmula de cálculo do preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos, constante da Portaria n.º 224-B/96, de 24 de Junho, é superior em 2$50 por litro ao valor do respectivo factor estabelecido para o gasóleo rodoviário.

  1. A bomba do gasóleo colorido e marcado a instalar nos postos de venda ao público apresentará, obrigatoriamente, o aspecto e características previstos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  2. As empresas petrolíferas que detenham, ou venham a deter, o estatuto de depositário autorizado ou de operador registado, previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, poderão comercializar o gasóleo colorido e marcado destinado a usos agrícolas a partir da data em que o produto estiver disponível no mercado nacional.

  3. A faculdade referida no número anterior fica condicionada à celebração de um contrato entre o Estado e a empresa candidata, no qual esta se comprometerá a disponibilizar a venda ao público de gasóleo colorido e marcado, na proporção de, pelo menos, um posto de abastecimento por cada 600 000 l de gasóleo vendido à agricultura em 1995.

  4. As empresas petrolíferas que já outorgaram contratos com o Estado no âmbito do anterior sistema de isenção parcial do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o gasóleo destinado à agricultura somente necessitarão de celebrar um aditamento a...

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