Portaria n.º 161/97, de 06 de Março de 1997

Portaria n.º 161/97 de 6 de Março Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.

Por outro lado, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.

Deste modo, considera-se justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar, que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.

A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor da inflação previsível no ano de 1997, fixada em 2,25%.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no 1.º escalão deve corresponder ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  1. Determinação do valor da comparticipação das famílias 1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril: Comparticipação familiar (em percentagem) da poupança familiar Poupança familiar mensal Internato Semi-internato Externato (em escudos) Até 5200 50 0 De 5201 a 5840 55 30 15 De 5841 a 6500 60 38 19 De 6501 a 7150 65 46 23 De 7151 a 7790 70 54 27 De 7791 a 8440 75 64 32 De 8441 a 9090 80 74 38 De 9091 a 9730 90 87 44 Mais de 9730 100...

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