Portaria n.º 1036/95, de 25 de Agosto de 1995

Portaria n.° 1036/95 de 25 de Agosto Nos termos do artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.

Por outro lado, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.

Deste modo considera-se justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.

A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor médio da inflação previsível no ano 1996, fixada em 4,5%.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder ao valor o abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Objectivo A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial, por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  1. Determinação do valor da comparticipação das famílias 1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril: (Ver tabela no documento original) 2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a...

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