Portaria n.º 948/95, de 02 de Agosto de 1995
Portaria n.° 948/95 de 2 de Agosto O curso de Administração Autárquica (CAA), criado pelo Decreto-Lei n.° 76/82, de 4 de Março e regulamentado pela Portaria n.° 800/82, de 24 de Agosto, tem prosseguido o seu objectivo de modernização da administração autárquica, através da formação profissional dos funcionários da carreira administrativa.
A experiência colhida ao longo de 12 anos de realização do curso bem como a alteração do contexto subjacente à sua criação recomendam que o mesmo deva ser objecto de alguns ajustamentos, quer quanto à necessidade ou vantagem de dar resposta às exigências de formação resultantes de novas e mais alargadas atribuições das autarquias, quer quanto à uniformização dos regimes dos formandos e à criação de condições que facilitem e estimulem a frequência do curso.
Neste sentido e após a criação dos pólos desconcentrados de formação, verificada em 1993, visando facilitar a acessibilidade ao CAA aos funcionários das diversas autarquias, urge agora proceder-se aos necessários ajustamentos curriculares, em termos de duração e matérias a ministrar, o que constitui o objectivo fundamental da presente portaria.
Igualmente, e tendo em conta as novas e mais alargadas atribuições das autarquias, mormente no que respeita ao ambiente, urbanismo, desenvolvimento local e qualidade de vida das populações, se considera a possibilidade de o CAA, em termos a definir em legislação complementar, poder constituir módulo de outros cursos de formação, adequados ao provimento em lugares de carreiras técnico-profissionais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 76/82, de 4 de Março: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa, do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° Natureza do curso 1 - O curso de Administração Autárquica (adiante designado por curso), previsto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 76/82, de 4 de Março, visa proporcionar uma preparação técnica adequada ao exercício de funções nos quadros administrativos das autarquias locais.
2 - O ensino ministrado no curso deve ser predominantemente voltado para as realidades autárquicas do País, devendo as aulas e demais actividades formativas revestir natureza teórico-prática.
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Destinatários Podem candidatar-se ao curso os cidadãos portugueses habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente, bem como os funcionários autárquicos que possuam o 9.° ano de escolaridade ou...
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