Portaria n.º 311/95, de 13 de Abril de 1995

Portaria n.° 311/95 de 13 de Abril O Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Esta iniciativa continua a desenvolver-se dentro de uma política que defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, em que se prevê a criação de escolas profissionais que resultam da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes; Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, bem como proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação e ainda a possibilidade de cursos de especialização tecnológica realizados em contacto directo com a actividade produtiva e empresarial: Assim, com a criação das escolas profissionais e os resultados positivos das experiências já verificadas estão lançados os dados para pôr em marcha uma escola de características predominantemente agrícolas, que responda e satisfaça as necessidades do desenvolvimento regional e local na área da agricultura.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Educação, o seguinte: 1.° A Escola Secundária do Conde de São Bento, em Santo Tirso, é convertida em Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento, de natureza pública.

  1. - 1 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

    2 - O recrutamento de pessoal para preenchimento das vagas do quadro de pessoal docente e não docente far-se-á de acordo com os normativos em vigor para as escolas do ensino secundário regular.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao órgão de direcção da Escola Profissional contratar pessoal docente especializado para a docência de áreas de ensino profissional.

    4 - O pessoal docente e não docente do quadro da Escola Secundária do Conde de São Bento...

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