Portaria n.º 284/95, de 10 de Abril de 1995
Portaria n.° 284/95 de 10 de Abril A Portaria n.° 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90', integrada na medida 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas' do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal(PAMAF).
Tendo em conta o objectivo dos referidos regulamentos comunitários, verifica-se que ficou por considerar, no âmbito do Regulamento anexo àquela portaria, o sector 'Açúcar' no qual se prevê a realização de investimentos importantes com inegáveis reflexos positivos na produção agrícola nacional e nos rendimentos dos agricultores.
Assim, ao abrigo do n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que sejam alterados o artigo 9 .° e o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90, nos termos que constam do anexo ao presentediploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 284/95 1 - O artigo 9.° do Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90, anexo à Portaria n.° 31/95, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 9.° [...] 1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
c).......................................................................................................................
d) IFADAP - para todas as candidaturas.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 -...
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