Portaria n.º 258/95, de 31 de Março de 1995

Portaria n.° 258/95 de 31 de Março O Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Maio, criou um sistema inovador de realização de exames de condução de veículos automóveis, na medida em que, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Viação, alargou a possibilidade de esses exames serem realizados por associações de direito privado sem fins lucrativos.

No âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.° 114/ 94, de 3 de Maio, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, que estabeleceu as competências para execução do novo Código da Estrada.

Este diploma veio precisar aquele sistema, conferindo à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa de associações de direito privado sem fins lucrativos, ficando a abertura desses centros dependente de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna.

Simultaneamente dispõe que as normas de concurso devem constar de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 1.° A presente portaria regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de exame mencionados no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho.

  1. Em sequência do despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, a abertura do concurso efectuar-se-á pela publicação de aviso de admissão de candidaturas, de que constarão os elementos seguintes: a) Especificação do objecto do concurso, no que respeita à delimitação da área de localização do centro, eventuais restrições ao âmbito da actividade a desenvolver e os requisitos a observar pelos concorrentes; b) Programa discriminativo das condições, prazos e formalidades de apresentação das propostas; c) Condições de acesso ao caderno de encargos descritivo das cláusulas jurídicas e técnicas a cumprir; d) Critérios de selecção; 3.° Os critérios de selecção mencionados na alínea d) do número anterior subordinar-se-ão obrigatoriamente às regras seguintes: a) Preferência, aplicável apenas em relação a um centro em cada processo de concurso, por entidades já em actividade de realização de exames em centros privados, ao abrigo de autorização nos termos dispostos no Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Março; b) Preferência, em cada distrito, por...

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