Portaria n.º 196/95, de 17 de Março de 1995

Portaria n.° 196/95 de 17 de Março Considerando a conveniência de todos os funcionários do Ministério disporem de um meio de identificação próprio que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 71.° do Decreto Regulamentar n.° 24/89, de 11 de Agosto, o seguinte: 1.° É aprovado o cartão de identidade do modelo anexo à presente portaria, para uso dos funcionários do Ministério.

  1. Para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, directores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviço ou equiparados, pessoal de vistoria, inspecção e fiscalização e outro que venha a ser considerado por despacho do Ministro da Agricultura, o cartão terá na sua frente a menção 'Livre Trânsito' em letras maiúsculas de cor vermelha, imediatamente abaixo do título 'Cartão de Identidade', e os portadores deste cartão têm direito, quando no exercício das suas funções, ao acesso às instalações dos serviços do Ministério da Agricultura e às áreas sujeitas a controlo, vistoria e fiscalização do Ministério da Agricultura, devendo-lhes ser concedidas facilidades no...

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