Portaria n.º 177/95, de 04 de Março de 1995
Portaria n.° 177/95 de 4 de Março O Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, regulamentado pela Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, designadamente da batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá.
No entanto, existem de momento na União Europeia dificuldades em garantir o normal abastecimento do mercado relativamente a esta variedade de batata-semente.
A fim de ultrapassar essas dificuldades a Decisão da Comissão n.° 95/14/CE, de 27 de Janeiro de 1995, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, n.° L 21/18, de 28 de Janeiro de 1995, autoriza, durante um período determinado, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, do Canadá.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 deMaio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, no período de 15 de Janeiro a 30 de Abril, último dia da entrada no território nacional, desde que acompanhada de um certificado fitossanitário, emitido separadamente para cada remessa e donde conste que foram respeitadas as condições de produção preconizadas pela Decisão da Comissão n.° 95/14/CE, de 27 de Janeiro de 1995, publicado no Jornal Oficial das Comunidades, n.° L 21/18, de 28 de Janeiro de 1995.
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Os operadores económicos interessados na importação de batata-semente devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), os quantitativos a importar, a data provável da importação e os destinatários da batata.
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A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou Aveiro, sendo sujeita a inspecção de acordo com a legislação em vigor, realizada por inspectores fitossanitários nacionais, os quais poderão ser assistidos por inspectores comunitários.
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De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra representativa constituída por 200 tubérculos por cada 25 t, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da Clavibacter michiganensis ssp.
sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial...
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