Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto de 1994

Portaria n.° 751/94 de 16 de Agosto O Decreto-Lei n.° 126/93, de 20 de Abril, veio estabelecer as regras e os princípios gerais a que devem obedecer a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

O presente diploma estabelece a regulamentação prevista nos artigos 8.° e 12.° daquele decreto-lei quanto à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e à comercialização de produtos que os contenham, tendo em conta o disposto nas Directivas n.os 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, e 94/15/CE, da Comissão, de 15 de Abril de 1994, e ainda na Decisão da Comissão n.° 94/211/CE, de 15 de Abril de 1994.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 8.° e no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 126/93, de 20 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer a notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham esses organismos, tendo em atenção as incidências e os riscos para a saúde humana e para o ambiente daí decorrentes.

  1. Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Organismo geneticamente modificado' (OGM): qualquer organismo cujo material genético tenha sido alterado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de copulação e ou de recombinação natural; b) 'Libertação deliberada': qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM, na ausência de medidas para o seu confinamento, tais como barreiras físicas ou uma combinação dessas barreiras com barreiras químicas e ou biológicas, destinadas a limitar o seu contacto com a população em geral e o ambiente; c) 'Produto': um preparado ou substância que consista em, ou contenha, um OGM ou uma combinação de OGM e que seja colocado no mercado; d) 'Colocação no mercado' ou 'comercialização': o fornecimento ou colocação à disposição de terceiros, a título gratuito ou oneroso; e) 'Utilização': a libertação deliberada de um produto que foi colocado no mercado; f) 'Utilizador': a pessoa singular ou colectiva que procede à utilização; g) 'Notificação': a apresentação de documentos com as informações exigidas à Direcção-Geral do Ambiente.

  2. Libertação deliberada no ambiente de OGM 1 - Qualquer pessoa que pretenda proceder à libertação deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM, para fins de investigação ou de desenvolvimento, ou para qualquer outro fim que não seja a colocação no mercado, deve, previamente, submeter à aprovação da Direcção-Geral do Ambiente uma notificação contendo os seguintes elementos: a) Um resumo elaborado de acordo com o disposto no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante; b) Um dossier técnico com as informações constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, que sejam necessárias para a avaliação dos riscos previsíveis, imediatos ou diferidos, que o OGM ou uma combinação de OGM possa acarretar para a saúde humana ou para o ambiente, bem como os métodos utilizados e referências bibliográficas, contendo, em especial: i) Informações gerais, incluindo informações sobre pessoal e respectiva formação; ii) Informações relativas ao OGM ou a uma combinação de OGM; iii) Informações relativas às condições de libertação e ao ambiente receptor; iv) Informações sobre as interacções entre OGM e o ambiente; v) Informações sobre monitorização, controlo, tratamento de resíduos e planos de resposta de emergência; c) Uma exposição contendo uma avaliação das incidências e dos riscos que os OGM implicam para a saúde humana e para o ambiente em resultado das utilizações previstas; d) As informações relativas a dados ou resultados de libertação dos mesmos OGM ou da mesma combinação de OGM que tenham sido anteriormente notificados ou estejam em curso de notificação e ou realizados pelo notificador.

    2 - O notificador pode fazer referência a dados extraídos de notificações anteriores ou a resultados de libertações anteriores quando a notificação incida sobre uma libertação posterior do mesmo OGM ou da mesma combinação de OGM anteriormente notificados como parte de um programa de investigação.

    3 - Mediante requerimento do notificador, devidamente fundamentado, a Direcção-Geral do Ambiente pode autorizar que a libertação de uma combinação de diferentes OGM no mesmo local ou do mesmo OGM em locais diferentes, com o mesmo objectivo e por um período limitado, seja objecto de uma única notificação.

    4 - A notificação depende da aprovação expressa da Direcção-Geral do Ambiente, a qual emitirá a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação, descontados os períodos em que essa entidade aguarde informações complementares solicitadas ou esteja a efectuar os inquéritos ou consultas públicas que entenda adequados a habilitar a sua decisão.

    5 - Após a libertação, o notificador deve enviar à Direcção-Geral do Ambiente, no prazo que esta entidade lhe fixar, o resultado da libertação em face dos riscos reais ou potenciais para a saúde humana ou para o ambiente, indicando especialmente, se for caso disso, os tipos de produtos que tenciona notificar posteriormente.

  3. Colocação no mercado de produtos que contenham OGM O fabricante ou importador que pretenda comercializar produtos contendo OGM deve apresentar à Direcção-Geral do Ambiente uma notificação com os seguintes elementos: a) As informações constantes do anexo II, tendo em conta, em especial: i) A diversidade dos locais de utilização do produto; ii) Informações sobre os dados e resultados relativos aos ecossistemas susceptíveis de serem afectados pelo uso do produto, obtidas a partir de libertações para fins de investigação e desenvolvimento; iii) Uma avaliação dos eventuais riscos para o homem e ou para o ambiente, associados a um OGM ou a uma combinação de OGM contidos no produto, incluindo as informações resultantes da...

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