Portaria n.º 720/94, de 11 de Agosto de 1994

Portaria n.° 720/94 de 11 de Agosto O Decreto-Lei n.° 203/93, de 3 de Junho, veio alterar a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil, remetendo para portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças a aprovação do quadro de pessoal dos serviços centrais e das delegações distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Assim: Ao abrigo do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 203/93, de 3 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: 1.° O quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil é o constante do anexo I.

  1. As delegações distritais de protecção civil têm os quadros de pessoal constantes dos anexos II-A, II-B ou II-C, consoante a classificação que lhes corresponder nos termos do n.° 2 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 203/93, de 3 de Junho.

  2. Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de protecção civil, técnico auxiliar de protecção civil e técnico-adjunto de manutenção de telecomunicações são os que constam no anexo III.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 1993.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Assinada em 28 de Julho de 1994.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXOI Quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de ProtecçãoCivil (Ver quadro no documento original) (a) Um lugar a extinguir quando vagar.

(b) Lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II-A Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo A - Baixo risco (Ver quadro no documento original) (a) Equiparado a chefe de divisão.

ANEXOII-B Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo B - Médio risco (Ver quadro no documento original) (a) Equiparado a chefe de divisão.

ANEXOII-C Quadro de pessoal de cada delegação distrital de protecção civil de tipo C - Alto risco (Ver quadro no documento original) (a) Equiparado a chefe de divisão.

ANEXOIII Conteúdosfuncionais 1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de protecção civil compete ao técnico-adjunto de protecção civil coadjuvar os técnicos superiores de...

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