Portaria n.º 744-A/93, de 18 de Agosto de 1993

Portaria n.° 744-A/93 de 18 de Agosto O n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 519-A1/79, de 29 de Dezembro, dispõe que os quadros de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública poderão ser alterados por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro. E o n.° 1 do artigo 6.° do mesmo diploma legal estabelece que o quadro de pessoal será contingentado por portaria do Ministro das Finanças.

A redução e a simplificação das atribuições dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro determinam a necessidade de introduzir ajustamentos no seu quadro de pessoal.

Por outro lado, o actual sistema de cobranças permite o pagamento de dívidas fiscais em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, tendo resultado um desajustamento dos quadros relativamente ao serviço efectivo de cada uma.

Acresce que o processo de cobrança foi objecto de evidente desburocratização, com reflexo no funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

Face a esta realidade, procedeu-se aos estudos necessários, tendo por objectivo adequar o quadro de pessoal técnico exactor às necessidades permanentes do serviço.

Na sequência dos referidos estudos, impõe-se a redução e redistribuição do pessoal técnico exactor, bem como a extinção de 13 tesourarias da Fazenda Pública.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do...

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