Portaria n.º 370/93, de 01 de Abril de 1993

Portaria n.° 370/93 de 1 de Abril Considerando a existência de docentes que, embora não possuindo habilitações literárias que lhes permitam ser opositores ao concurso regulado no Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, possuem habilitações profissionais bastantes para o exercício da docência nas disciplinas de Técnicas Especiais e, ainda, de outros que, entretanto, adquiriram habilitações próprias para concorrer a diversos grupos de docência, mantendo-se todos, no entanto, contratados nas escolas em virtude da inexistência de diploma legal que defina as habilitações exigíveis para a leccionação das disciplinas de Técnicas Especiais; Considerando que todos continuam a ser profissionais imprescindíveis ao sistema educativo, por impossibilidade da sua substituição por portadores de melhor qualificação para a docência daquelas disciplinas; Considerando que, pelo Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, se procedeu à estruturação da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo-se previsto, expressamente, a criação de lugares dos quadros a ser preenchidos por docentes de Técnicas Especiais: Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 20.° e no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.° São criados nos quadros de pessoal docente das escolas secundárias os lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Técnicas Especiais que constam do anexo I à presente portaria.

  1. Os lugares agora criados serão ocupados pelos professores que reúnam as condições referidas no n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.

  2. Para os efeitos da presente portaria, consideram-se habilitados para o...

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