Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 409/89 de 18 de Novembro Na modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, determinando a melhoria qualitativa do exercício da função docente, reveste primordial importância.

Nesta perspectiva, encontra-se em fase de conclusão de negociação com as organizações sindicais de pessoal docente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, abrangendo necessariamente a estrutura e desenvolvimento da respectiva carreira.

Em face das exigências de aplicação e de implementação final do novo sistema retributivo aplicável à função pública, aprovam-se pelo presente diploma as escalas indiciárias que vigorarão para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a partir de 1 de Janeiro de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992, bem como as remunerações em vigor para este corpo especial desde 1 de Outubro, acompanhadas das normas de estrutura da nova carreira docente indispensáveis à viabilização da transição.

Importa acrescentar que, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, foi o presente diploma antecedido de negociações com as organizaçõessindicais.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 21.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Pessoal docente 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso a profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados, nos termos legais.

CAPÍTULO II Carreira docente Artigo 4.º Carreira docente 1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10escalões.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Escalão - o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondem na respectiva escala indiciária posições salariais hierarquizadas; b) Nível remuneratório - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.

Artigo 5.º Requisitos de ingresso O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de...

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