Portaria n.º 335/93, de 20 de Março de 1993

Portaria n.° 335/93 de 20 de Março Com fundamento no disposto nos artigos 19.° a 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 722-T12/92, de 15 de Julho, à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, L.da 2.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade da Venda' e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora, com uma área de 927,4420 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Monte do Carmo - Sociedade de Caça, L.da, com o número de pessoa colectiva 502823755 e sede na Rua de Fernandes Tomás, 18, Cascais, a zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.° 1170 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Monte do Carmo - Sociedade de Caça, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de...

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