Portaria n.º 323/93, de 19 de Março de 1993
Portaria n.° 323/93 de 19 de Março O Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.° 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de especificar as regras a que deve obedecer o controlo metrológico dos humidímetros; Ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros 1 - O presente Regulamento aplica-se aos humidímetros.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Humidímetro - instrumento de medição que serve para medir o teor de água nos grãos de cereais e o teor de água e de matérias voláteis nos grãos de oleaginosas; b) Humidímetro de categoria A - humidímetro constituído por vários dispositivos que estão integrados num só instrumento e em que a determinação dos diferentes parâmetros físicos e químicos dos cereais e das oleaginosas são inteiramente automáticos; c) Humidímetro de categoria B - humidímetro constituído por vários dispositivos separados que não estão integrados num só instrumento e em que a determinação dos diferentes parâmetros físicos e químicos dos cereais e das oleaginosas necessita da realização de várias operações por parte do operador; d) Teor de água dos cereais - perda de massa, expressa em percentagem, sofrida pelo produto inicial nas condições descritas no Regulamento (CEE) n.° 1908/84, alterado pelos Regulamentos (CEE) números 2281/86 e 2507/87; e) Teor de água e de matérias voláteis das oleaginosas - perda de massa, expressa em percentagem, sofrida pelo produto inicial em condições descritas em normas ISO ou às suas equivalentes normas portuguesas mencionadas nos números 23 e 24 do presente Regulamento; 3 - Os humidímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas na Recomendação Internacional n.° 59 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML).
4 - O controlo metrológico dos humidímetros compreende as operações seguintes: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária.
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