Portaria n.º 294/93, de 13 de Março de 1993

Portaria n.° 294/93 de 13 de Março Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 79.° do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Herdade de Martinianos' (GGG-1 e GGG-3), sito na freguesia do Couço, município de Coruche, com a área de 503,35 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Casa Branca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.° 4.199.87), com sede em Volta do Vale, Couço, Coruche, a zona de caça associativa da Herdade de Martinianos (processo n.° 1296da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Associação de Caçadores de Casa Branca, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números 6.° a 9.° da Portaria n.°...

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