Portaria n.º 287/93, de 12 de Março de 1993

Portaria n.° 287/93 de 12 de Março O Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros concede aos respectivos beneficiários uma prestação denominada 'subsídio de lar', cuja fórmula de cálculo obedece aos termos previstos no n.° 1 do artigo 8.° daquele Regulamento.

Assim, segundo o estabelecido na referida norma, o montante do subsídio de lar é calculado pela aplicação da fórmula (Ver formula no documento original), da qual resulta que aquele subsídio é concedido em 13 prestações, sendo uma equivalente a um 13.° mês.

Todavia, face à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social, nos termos previstos na Portaria n.° 935/92, de 25 de Setembro, a manutenção do pagamento de 13 prestações de subsídio de lar poderia causar perturbações no processamento informático, uma vez que o pagamento do subsídio em questão está agregado ao pagamento do abono de família e esta prestação é concedida trimestralmente, num total de 12 prestações anuais.

Assim, considera-se conveniente proceder à alteração do número de prestações do subsídio de lar, de modo a coincidirem com as do abono de família, uma vez que daí não resulta qualquer prejuízo económico para os beneficiários, passando a fórmula de cálculo a ter como denominador N12.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.° do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos...

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