Portaria n.º 266-A/93, de 10 de Março de 1993

Portaria n.° 266-A/93 de 10 de Março No novo regime de acesso ao ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, uma das condições exigidas é a realização da prova de aferição.

Atendendo ao disposto na Portaria n.° 1017/92, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria n.° 243/93, de 27 de Fevereiro, e ao calendário já fixado pelo Despacho conjunto n.° 20/SEEBS/SERE/92, publicado no Diário da República, 2.' série, de 30 de Junho de 1992, alterado pelo Despacho conjunto n.° 7/SEEBS/SERE/93; Considerando o já referido Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, cumpre agora estabelecer regras de organização dessa prova.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento da Prova de Aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1993, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Março de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento da Prova de Aferição para Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1993 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e programa A prova de aferição incide sobre os programas oficialmente em vigor nas disciplinas que, para cada um dos cursos do ensino secundário, foram fixadas pela Portaria n.° 1017/92, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria n.° 243/93, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.° Natureza e duração O exame nacional reveste exclusivamente a forma escrita e tem a duração de 120 minutos.

Artigo 3.° Âmbito Deve realizar a prova de aferição todo o estudante que, em 1993, pretenda candidatar-se ao ensino superior, através de um dos concursos previstos no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro.

Artigo 4.° Validade A prova de aferição prevista no presente Regulamento é válida unicamente para a candidatura ao ingresso no ensino superior em 1993.

CAPÍTULO II Inscrição e realização SECÇÃO I Inscrição Artigo 5.° Condições de inscrição Pode inscrever-se para a realização da prova de aferição o estudante que satisfaça uma das seguintes condições: a) À data da inscrição, seja titular do 12.° ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente; b) Possa concluir, no ano escolar de 1992-1993, o 12.° ano de escolaridade do ensino secundário ou uma outra habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.° Prazos Os prazos de inscrição para a prova de aferição são os seguintes: a) Para a época normal, de 12 de Março a 2 de Abril; b) Para a época especial, de 3 a 14 de Maio.

Artigo 7.° Local de inscrição 1 - A inscrição para a prova de aferição tem lugar: a) No estabelecimento de ensino em que o estudante esteja matriculado desde que, no ano lectivo de 1992-1993, o esteja em, pelo menos, uma disciplina do 12.° ano de escolaridade num estabelecimento do ensino público, dependente ou não do Ministério da Educação, ou num estabelecimento do ensino particular ou cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico; b) No estabelecimento do ensino público em que o estudante se encontre inscrito - desde que, no ano lectivo de 1992-1993, esteja matriculado em, pelo menos, uma disciplina do 12.° ano de escolaridade num estabelecimento do ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico ou no ensino individual ou doméstico; c) Salvo o disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino em que pretendam realizar a prova de aferição: i) Nos casos em que, não sendo titulares do 12.° ano de escolaridade nem estando numa das situações previstas nas alíneas anteriores, pretendam vir a inscrever-se para os exames das disciplinas em falta como autopropostos; ii) Nos casos de titulares do 12.° ano de escolaridade, incluindo os que o adquiriram por equivalência e que não estejam em nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores, mesmo que pretendam realizar como autopropostos provas de exames de novas disciplinas ou para melhoria de classificação; d) Na escola que os estudantes frequentem: i) Quando, no ano lectivo de 1992-1993, se encontrem a frequentar o ano terminal considerado equivalente ao 12.° ano de escolaridade numa escola estrangeira sediada em Portugal; ii) Quando, no ano lectivo de 1992-1993, se encontrem matriculados no 3.° ano de um curso de nível III ministrado numa escola profissional; e) Salvo o disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino em que pretendam realizar a prova de aferição - nos casos em que, não estando abrangidos por nenhuma das alíneas anteriores, prevejam vir a obter, até à data da realização da candidatura, equivalência de uma habilitação estrangeira ao 12.° ano de escolaridade; f) No serviço competente designado pela administração do território de Macau - nos casos de estudantes residentes naquele território; 2 - Nos estabelecimentos de ensino constantes do anexo I ao presente Regulamento não são aceites inscrições dos estudantes que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas c) e e) do número anterior, excepto se, no estabelecimento de ensino, já existir processo do estudante.

3 - Os estudantes que, no ano lectivo de 1992-1993, residam em país estrangeiro e nele frequentem, com possibilidade de conclusão até à data...

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