Portaria n.º 272/92, de 31 de Março de 1992

Portaria n.º 272/92 De 31 de Março Considerando o Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março, relativo às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e que transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 90/427/CEE, de 26 de Junho de 1990; Considerando a necessidade de adoptar as normas técnicas de execução do referidodiploma; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º O presente diploma estabelece as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos eembriões.

  1. Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Equídeo - um animal doméstico das espécies equina ou asinina ou o resultante do cruzamento destas duas espécies; b) Equino registado - um equídeo inscrito ou registado, ou susceptível de ser inscrito, num livro genealógico e identificado por meio do documento de identificação previsto nos n.os 10.º ou 11.º; c) Livro genealógico - qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático no qual são inscritos ou registados os equídeos com a indicação dos seus ascendentes conhecidos e gerido por uma organização ou associação oficialmente acreditada ou reconhecida ou por um serviço oficial; d) Autoridade competente - Direcção-Geral da Pecuária ou o veterinário por esta designado ou, nas situações em que sejam das respectivas competências, as autoridades designadas pela autoridade central competente dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e os veterinários pelas mesmas designados.

  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam do presente diploma.

  3. No que se refere ao comércio intracomunitário de equídeos registados e do seu esperma, óvulos e embriões, as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado da CEE manter-se-ão até à entrada em vigor das decisões comunitárias pertinentes referidas nos n.os 5.º, 11.º e 12.º CAPÍTULO II Regras genealógicas relativas aos equídeos registados 5.º A autoridade competente fiscalizará e zelará pelo cumprimento dos princípios estabelecidos pela Comissão das Comunidades Europeias relativos...

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