Portaria n.º 240/92, de 25 de Março de 1992

Portaria n.º 240/92 de 25 de Março O Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, remeteu expressamente, no seu artigo 5.º para regulamentação autónoma, mediante portaria dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, a definição das condições de licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados, bem como a definição das normas técnicas de execução regulamentar relativas à eliminação de óleos usados.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. De igual modo, os anexos ao Regulamento referido no número anterior fazem parte integrante desta portaria.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração das Óleos Usados.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os óleos usados com teores de PCB/PCT superiores a 50 ppm, aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. Detentor: qualquer entidade que, ocasionalmente ou em virtude da sua actividade profissional, acumule óleos usados; b) Recolha: conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para empresas que os eliminem; c) Eliminação: conjunto de actividades, entre as quais se compreendem as operações de armazenagem, valorização e incineração, que permitam a salvaguarda da saúde pública, a conservação do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais; d) Armazenagem: depósito de óleos usados sem que os mesmos sejam sujeitos a qualquer forma de valorização e ou incineração; e) Valorização: conjunto de processos que compreendem o tratamento prévio, a recuperação, a regeneração e a combustão; f) Tratamento prévio: processo industrial que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização por regeneração ou combustão; g) Recuperação: processo industrial em que os óleos sofrem uma sedimentação para a separação da água e partículas sólidas, uma filtração para separação de partículas menores e a absorção dos traços de humidade ainda remanescente no óleo; h) Regeneração: processo industrial a que são submetidos os óleos usados, com a finalidade de lhes devolver as qualidades originais que permitam a sua utilização como óleo de base; i) Combustão: utilização dos óleos usados como combustível com recuperação adequada do calor produzido; j) Incineração: operação de destruição térmica, pela qual se reduz substancialmente o volume dos óleos usados com a oxidação dos compostos orgânicos.

    Artigo 3.º Registos de movimentos de óleos usados 1 - Os registos de movimentos de óleos usados, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, devem obedecer aos modelos publicados no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, devendo ser preenchidos trimestralmente pelos detentores, recolhedores e utilizadores destes óleos.

    2 - As entidades referidas no número anterior deverão enviar os registos à Direcção-Geral de Energia, dentro dos cinco primeiros dias do mês seguinte ao trimestre a que digam respeito.

    CAPÍTULO II Processo de licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados.

    SECÇÃO I Recolha Artigo 4.º Licenciamento 1 - A actividade de recolha de óleos usados fica sujeita a licenciamento.

    2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da...

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