Portaria n.º 159/92, de 12 de Março de 1992

Portaria n.º 159/92 de 12 de Março Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, estabelece que a certificação de sementes destinadas à comercialização depende da observância do disposto no Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes, a aprovar por portaria do Ministro daAgricultura; Considerando que a aplicação do regime anterior, constante do anexo I à Portaria n.º 614/82, de 21 de Junho, revelou a necessidade de lhe introduzir algumasalterações; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. É revogado o anexo I da Portaria n.º 614/82, de 21 de Junho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 159/92, de 12 de Março Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies agrícolas e hortícolas.

Artigo 2.º Competência A entidade responsável pela aplicação do disposto neste Regulamento é o Centro Nacional de Protecção Agrícola (CNPPA), pela sua Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS).

Artigo 3.º Variedades admitidas ao esquema 1 - Salvo o disposto no n.º 2, apenas são admitidas ao esquema as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

2 - Por despacho do director do CNPPA, precedido de parecer favorável da DSCQS, podem ainda ser admitidas ao esquema as variedades: a) Em fase de inscrição no CNV; b) Inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades (CCV) de espécies agrícolas e hortícolas ou em catálogos oficiais de outros Estados membros, desde que a semente a produzir se destine exclusivamente à exportação, para o que o interessado deve justificar os seus objectivos, indicando as categorias de semente certificada a produzir e apresentando uma descrição da variedade.

3 - As autorizações referidas no número anterior têm eficácia por um ano.

Artigo 4.º Categorias de sementes 1 - Para as variedades referidas no artigo anterior consideram-se as seguintes categorias de sementes: a) Do melhorador - semente proveniente de linhas, clones, etc., produzida segundo as regras geralmente aceites para a manutenção de variedades; b) Pré-base - semente obtida numa posterior à semente do melhorador e anterior à semente base, segundo as regras de manutenção das variedades; c) Base - semente produzida a partir de sementes pré-base ou do melhorador, destinada à produção de semente certificada; d) Certificada - semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou quando autorizada pelo CNPPA, consultado o melhorador; poderá subdividir-se em: Semente certificada de 1.' geração; Semente certificada de 2.' geração; e) Categorias especiais definidas nos regulamentos técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto.

2 - A semente de categoria do melhorador não é obrigatoriamente submetida a controlo; caso o seja, devem ser satisfeitas as exigências estabelecidas para a sementepré-base.

Artigo 5.º Equivalências das categorias de sementes de outros países As categorias de sementes adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas exista decisão da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência.

CAPÍTULO II Produção de sementes Artigo 6.º Produtores de sementes 1 - Apenas são admitidas à produção de sementes das categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º as entidades portadoras das respectivas licenças de produtor de sementes definidas no Estatuto da Produção de Sementes.

2 - A produção de sementes das categorias pré-base só pode ser feita pelo obtentor da variedade ou sob a sua responsabilidade.

3 - O obtentor de uma variedade detém todos os direitos de propriedade sobre a...

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