Portaria n.º 340-A/91, de 15 de Abril de 1991

Portaria n.º 340-A/91 de 15 de Abril Considerando o Programa de Acção Florestal, aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias ao abrigo do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março; Considerando as Portarias n.os 452/87, de 29 de Maio, 570/88, de 20 de Agosto, 16/89, de 10 de Janeiro, e 512/89, de 6 de Julho, que estabelecem o regime aplicável à 1.' fase do referido Programa; Considerando que foi aprovada pelo Governo Português a 2.' fase do Programa de Acção Florestal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O Programa de Acção Florestal, adiante designado por PAF, cobre todo o território nacional continental.

  1. O PAF tem por objectivos: a) A melhoria e intensificação da utilização dos povoamentos florestais já existentes, dando prioridade à constituição de agrupamentos de produtores que aglutinem áreas contínuas; b) A recuperação de áreas atingidas por incêndios nos últimos 10 anos; c) O aumento da área florestal, designadamente pela utilização de terrenos incultos e zonas afectadas à agricultura marginal; d) O fomento do uso múltiplo da floresta.

  2. A coordenação e execução do PAF é da competência da Direcção-Geral das Florestas (DGF).

  3. São concedidas ajudas sob a forma de subsídios em capital aos projectos apresentados no âmbito do PAF que se enquadrem nas seguintes acções: a) Beneficiação de florestas já existentes; b) Rearborização de áreas florestais atingidas por incêndios; c) Arborização de novas áreas.

  4. São também concedidas ajudas, com carácter complementar, a outras acções quando integradas nas acções referidas no número anterior, nomeadamente: a) Acções de uso múltiplo florestal, nomeadamente a instalação de pastagens em regime silvopastoril, produção de plantas aromáticas, apicultura, cinegética, aquicultura, bem como outras visando o recreio das populações ou instalação de equipamentos sociais conexos; b) Construção e melhoramento da rede viária florestal; c) Construção e melhoramento da rede divisional; d) Construção de pequenas barragens de apoio ao combate de incêndios.

  5. Por forma a garantir a prossecução dos objectivos definidos no n.º 2.º, são ainda concedidas ajudas às acções de vulgarização das técnicas florestais e da produção de Sementes seleccionados, quando promovidas por serviços públicos competentes na matéria.

  6. Não são concedidas ajudas a acções de arborização, rearborização e...

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