Portaria n.º 284/91, de 06 de Abril de 1991
Portaria n.º 284/91 de 6 de Abril O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 920/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos contadores de água quente; Considerando a Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE, de 11 de Setembro; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Água Quente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Março de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Água Quente 1 - O presente Regulamento aplica-se aos contadores destinados à medição de volumes de água quente, adiante designados por contadores.
2 - Os contadores obedecerão às qualidades e características técnicas e metrológicas, à classificação e aos materiais indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE, de 11 de Setembro.
3 - O controlo metrológico dos contadores compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.
4 - Aprovação de modelo: 4.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado do número de contadores indicado na Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE.
4.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE, bem como a verificação das suas características metrológicas.
4.3 - A aprovação de modelo dos contadores será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.
5 - Primeira verificação: 5.1 - A primeira verificação dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação conhecida.
5.2 - Os ensaios e os erros máximos admissíveis são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE.
5.3 - As entidades de qualificação reconhecida deverão colocar, mediante comunicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios...
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