Portaria n.º 271/91, de 04 de Abril de 1991

Portaria n.º 271/91 de 4 de Abril O Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho, veio estabelecer os princípios regulamentadores do controlo e certificado da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados previstos nas organizações comuns de mercados abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72, de 18 de Maio, 426/86 , de 24 de Fevereiro, e 234/68, de 27 de Fevereiro.

Através da presente portaria dá-se cumprimento ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do citado decreto-lei, fixando-se os procedimentos técnicos e administrativos a adoptar no controlo e certificação da qualidade, os elementos de informação a fornecer pelos operadores económicos, para efeitos desse controlo, bem como as condições em que será emitido o certificado de qualidade para a mercadoria controlada.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam abrangidos pelos procedimentos de controlo e certificação da qualidade estabelecidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho, os produtos horto-frutícolas frescos e transformados enunciados no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. A avaliação da qualidade dos produtos referidos no número anterior deverá basear-se na observação do cumprimento da conformidade das respectivas normas de qualidade, dos regulamentos comunitários aplicáveis e, na sua ausência, das correspondentes normas e recomendações técnicas da OCDE.

  2. A declaração prevista no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho, deverá ser feita em modelo próprio do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), contendo os seguintes elementos de informação: a) Nome, firma ou denominação social do declarante; b) Nome, firma ou denominação social do expedidor, do importador e do acondicionador; c) País de origem e de destino; d) Estância aduaneira a utilizar; e) Local e data propostos pelo declarante para a realização eventual do controlo da qualidade; f) Identificação da mercadoria.

  3. A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada na sede do IQA, ou na correspondente direcção regional de agricultura, ou nas estâncias aduaneiras referidas no n.º 9.º 5.º O IQA, ou a direcção regional de agricultura correspondente, fará constar na declaração, no prazo máximo de 24 horas, a indicação da data e do local em que se realizará o controlo e certificação da...

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