Portaria n.º 262/91, de 03 de Abril de 1991

Portaria n.º 262/91 de 3 de Abril A concretização dos objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, exige que o seu conteúdo seja claramente desenvolvido e explicitado, tendo em conta, aliás, o quadro de normas comunitárias aplicáveis.

O artigo 25.º do decreto-lei atrás citado dispõe que serão objecto de portaria os modelos de guias de circulação, sua impressão e distribuição, os modelos de livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, bem como as normas de identificação animal e as referentes a medidas sanitárias e profilácticas.

Dada, porém, a afinidade das matérias, reputa-se conveniente englobar numa única portaria as normas relativas aos modelos de guias de circulação, sua impressão e distribuição e aos modelos de livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, sendo as normas atinentes à identificação animal e às medidas sanitárias e profilácticas objecto de portarias distintas.

Por outro lado, a circunstância de as guias de circulação agora criadas se destinarem a substituir, consoante os casos, o documento de transporte previsto no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, bem como a guia exigível na zona fiscal da fronteira terrestre, as guias modelos n.os 212-DSSA, 213-DSSA e 215-DSSA, a guia sanitária de trânsito e as guias de fornecimento, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, justifica só por si que se dê prioridade à publicação da presente portaria.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, o seguinte: 1.º As guias de circulação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, bem como os livros previstos no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, são de modelo em anexo à presente portaria.

  1. É cometida exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a impressão das guias de circulação e dos livros previstos no número anterior.

  2. Os documentos atrás referidos serão de numeração seguida.

  3. A Direcção-Geral da Pecuária promoverá a distribuição daqueles documentos através dos serviços regionais de agricultura, os quais poderão delegar em entidades de reconhecida idoneidade.

  4. A aquisição pelos interessados dos documentos atrás referidos, que se destinam a seu uso exclusivo, será efectuada mediante a exibição do cartão ou documento a que se referem os n.os 9.º e 12.º...

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