Portaria n.º 261/91, de 30 de Março de 1991

Portaria n.º 261/91 de 30 de Março Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - As especialidades farmacêuticas de venda livre, como tal consideradas pelo disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, ficam sujeitas, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido por esta portaria.

2 - O regime de preços das especialidades farmacêuticas de venda livre consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas para tal notificadas dos preços e das margens de comercialização praticados, reservando-se a Administração a faculdade de intervir na fixação desses preços e margens se os considerar não justificados.

  1. A notificação a que se refere o n.º 1.º é efectuada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), em carta registada com aviso de recepção, competindo-lhe seleccionar, para notificação, as especialidades farmacêuticas de venda livre e as empresas do sector que considere representativas.

  2. As empresas notificadas nos termos do número anterior devem enviar, em carta registada com aviso de recepção, os seguintes elementos: a) Os preços e as margens de comercialização praticados à data da notificação; b) As alterações dos preços e das margens que se verifiquem posteriormente, bem como a sua justificação, e a data a partir da qual devam ser praticados; c) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela DGCP.

  3. - 1 - As empresas notificadas pela DGCP devem enviar os elementos referidos na alínea a) do n.º 3.º até 10 dias após a data da notificação.

    2 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 3.º devem ser enviados até oito dias após a entrada em vigor dos novos preços.

    3 - Os elementos ou esclarecimentos referidos na alínea c) do n.º 3.º devem ser enviados dentro do prazo estipulado pela DGCP.

  4. Para efeitos do presente diploma, as notificações consideram-se feitas no dia em que for assinado o aviso de recepção.

  5. A DGCP pode, após estudo ponderado das razões justificativas do aumento dos preços ou das margens praticados pela empresa, considerá-los não justificados e recomendar novos preços ou margens que correspondam melhor à variação dos custos. A comunicação a recomendar novos preços ou margens deve ser...

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