Portaria n.º 230/91, de 21 de Março de 1991
Portaria n.º 230/91 de 21 de Março Considerando a Portaria n.º 9/88, de 6 de Janeiro, que regulamenta o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores; Considerando que, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) uma proposta de alteração do Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores; Considerando que, em consequência dessa alteração, se impõe a revisão da Portaria n.º 9/88, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores, adiante designado 'Programa', tem como objectivo reforçar as estruturas de formação profissional de agricultores, por forma a melhorar a qualificação profissional destes, factor que constitui condição essencial da modernização da agricultura portuguesa.
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Os beneficiários do Programa são os agricultores, através das suas associações ou de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas, prevendo-se que no futuro a gestão dos centros possa ser entregue àquelas entidades.
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A execução do Programa, iniciada em 1987, termina em 1993.
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O Programa é de âmbito nacional, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a sua coordenação.
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O Programa concretiza-se através de: a) Sete subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura(DRA); b) Três subprogramas de âmbito nacional, um dos quais de natureza florestal.
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As DRA são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, cabendo a execução dos subprogramas nacionais à DGPA, Direcção-Geral das Florestas (DGF) e Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação(SG).
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As acções a empreender no âmbito deste Programa incluem: a) A construção de raiz, a ampliação e recuperação de centros de formação profissional de agricultores e seu equipamento; b) A construção e equipamento de salas de formação; c) A aquisição e instalação de equipamento informático; d) O funcionamento dos centros de formação.
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Consideram-se elegíveis no âmbito do Programa as despesas com: a) Estudos preliminares e projectos; b) Construções de raiz; c) Obras de adaptação, ampliação e restauro; d) Equipamento para as seguintes áreas...
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