Portaria n.º 230/91, de 21 de Março de 1991

Portaria n.º 230/91 de 21 de Março Considerando a Portaria n.º 9/88, de 6 de Janeiro, que regulamenta o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores; Considerando que, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) uma proposta de alteração do Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores; Considerando que, em consequência dessa alteração, se impõe a revisão da Portaria n.º 9/88, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores, adiante designado 'Programa', tem como objectivo reforçar as estruturas de formação profissional de agricultores, por forma a melhorar a qualificação profissional destes, factor que constitui condição essencial da modernização da agricultura portuguesa.

  1. Os beneficiários do Programa são os agricultores, através das suas associações ou de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas, prevendo-se que no futuro a gestão dos centros possa ser entregue àquelas entidades.

  2. A execução do Programa, iniciada em 1987, termina em 1993.

  3. O Programa é de âmbito nacional, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a sua coordenação.

  4. O Programa concretiza-se através de: a) Sete subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura(DRA); b) Três subprogramas de âmbito nacional, um dos quais de natureza florestal.

  5. As DRA são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, cabendo a execução dos subprogramas nacionais à DGPA, Direcção-Geral das Florestas (DGF) e Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação(SG).

  6. As acções a empreender no âmbito deste Programa incluem: a) A construção de raiz, a ampliação e recuperação de centros de formação profissional de agricultores e seu equipamento; b) A construção e equipamento de salas de formação; c) A aquisição e instalação de equipamento informático; d) O funcionamento dos centros de formação.

  7. Consideram-se elegíveis no âmbito do Programa as despesas com: a) Estudos preliminares e projectos; b) Construções de raiz; c) Obras de adaptação, ampliação e restauro; d) Equipamento para as seguintes áreas...

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