Portaria n.º 187-A/91, de 04 de Março de 1991

Portaria n.º 187-A/91 de 4 de Março Face às perspectivas actuais de normalização da situação no Golfo, o preço do barril de petróleo manifesta uma tendência para a estabilização, em níveis que permitem ao Governo proceder a um ajustamento dos preços dos combustíveis líquidos que ainda se encontram sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 5 de Março de 1991, os seguintes preços máximos de venda ao público: Gasolina super, com chumbo - 146$00/l, fornecida nos postos abastecedores.

Gasóleo - 100$00/l, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer emtaras.

Fuelóleo - 28$00/kg para o thick fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% até ao limite máximo de 3,5%, fornecido a granel nas instalações das...

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