Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto de 1990

Portaria n.º 765/90 de 30 de Agosto Considerando a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como dos solípedes domésticos; Considerando o Decreto-Lei n.º 98/90, de 20 de Março, que transpõe a Directivan.º 72/461/CEE para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/90, de 20 de Março, o seguinte: 1.º Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por: Carnes - todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprios para consumo humano; Carnes frescas - as carnes, incluindo as acondicionadas em vácuo ou atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento além do frio, de modo a assegurar a sua conservação; Médico veterinário oficial - o médico veterinário designado pela Direcção-Geral da Pecuária ou pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  1. - 1 - Só podem ser expedidas para outro Estado membro as carnes frescas provenientesde: a) Animais domésticos das espécies ovina, caprina ou de solípedes domésticos que tenham permanecido no território da Comunidade durante, pelo menos, os 21 dias que precederam ao abate ou desde o nascimento quando se trate de animais de idade inferior a 21 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º; b) Animais que não provenham de uma exploração ou zona objecto de medidas de interdição no âmbito da aplicação de medidas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína devido à ocorrência, segundo as espécies animais sensíveis, de febre aftosa, peste suína, doença vesiculosa do porco e da doença de Teschen, bem como de brucelose suína, ovina e caprina; c) Matadouros em que não tenham sido detectadas febre aftosa, peste suína, doença vesiculosa do porco ou doença de Teschen.

    2 - Toda a carne suspeita da contaminação não pode ser objecto de trocas intracomunitárias.

  2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do ponto 1 do número anterior, a carne fresca que provenha de animais das espécies suína, ovina e caprina só pode ser expedida para o território de um outro Estado membro desde que esses animais não sejam provenientes de uma exploração objecto de interdição sanitária na sequência do aparecimento de brucelose suína...

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