Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto de 1990

Portaria n.º 695/90 de 20 de Agosto O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, que estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, remeteu expressamente, no seu artigo 13.º, para regulamentação autónoma a matéria da definição das normas técnicas para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do referido sistema.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis, que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É aprovado, para os efeitos da presente portaria, o elenco das normas técnicas constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Agosto de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis, adiante designados abreviadamente'gasodutos'.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 bar.

2 - Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões: 1.º escalão - pressão de serviço superior a 20 bar; 2.º escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar.

3 - Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º Limitação da pressão Para garantir as necessárias condições de segurança devem ser instalados nos gasodutos dispositivos limitadores da pressão, devidamente aprovados.

Artigo 4.º Diâmetro das tubagens As tubagens devem ser de diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Artigo 5.º Representação cartográfica das redes As redes devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, comindicação: a) Do seu posicionamento, em projecção horizontal, com indicação da profundidade de enterramento; b) Do diâmetro da tubagem; c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respectiva localização; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais.

Artigo 6.º Sinalização dos gasodutos 1 - As tubagens enterradas devem ser sinalizadas com uma banda de cor amarela, situada a 0,30 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,20 m, contendo os termos 'Atenção - Gás', bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.

2 - Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores que indiquem a sua correcta localização e que não fiquem espaçados em mais de 500 m.

Artigo 7.º Temperatura do gás transportado A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interior, caso exista, e exterior das tubagens, nunca excedendo 120ºC em qualquer ponto destas.

Artigo 8.º Corrosividade do gás 1 - O gás deve ser não corrosivo.

2 - É admissível o grau máximo de corrosividade 1 A, de acordo com a NP-1333, aprovada pela Portaria n.º 454/76, de 27 de Julho.

CAPÍTULO II Disposições relativas ao fabrico dos tubos Artigo 9.º Disposição geral Na construção das tubagens devem ser utilizados tubos de aço fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as normas técnicas indicadas neste capítulo.

Artigo 10.º Diâmetro e espessuras nominais Os diâmetros e espessuras nominais dos tubos devem ser os que constam da NP-1641, aprovada pela Portaria n.º 682/79, de 14 de Dezembro, aplicando-se nos casos não abrangidos por esta norma as disposições constantes do artigo 61.º Artigo 11.º Alongamento relativo, limite de elasticidade e resistência à rotura 1 - O alongamento relativo dos tubos não deve ser inferior aos valores indicados nas normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.

2 - A relação entre o limite elástico e a resistência à rotura do metal dos tubos não deve exceder 0,85.

3 - A determinação do alongamento relativo, do limite elástico e da resistência à rotura do metal dos tubos deve ser efectuada de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º Temperatura de transição do metal 1 - A temperatura de transição do metal deve ser inferior à temperatura mais baixa que as tubagens possam vir a sofrer durante os ensaios indicados nos artigos 53.º e 54.º ou durante a exploração.

2 - A verificação do requisito expresso no número anterior será concretizada pela medição da resiliência, de acordo com as normas referidas no artigo 61.º Artigo 13.º Processo de fabricação Os tubos a utilizar na construção dos gasodutos devem ser fabricados com aço vazado pré-desoxigenado, podendo ser sem costura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

Artigo 14.º Composição química do aço A composição química do aço utilizado na fabricação dos tubos deve assegurar boas condições de soldabilidade, ductibilidade e resiliência, tendo estas, como critério, os valores do alongamento relativo e da temperatura de transição mencionados nos artigos 11.º e 12.º e obedecer aos valores indicados nas normas aplicáveis previstas no artigo 61.º Artigo 15.º Certificados de fabrico 1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem: a) A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados; b) O processo de fabrico dos tubos; c) O procedimento da execução das soldaduras e condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados; d) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, método, número e critérios de aceitação; e) As condições de realização da prova hidráulica e, sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos.

2 - Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.

Artigo 16.º Ensaios e controlos dos tubos No seu fabrico, cada tubo está obrigatoriamente sujeito aos ensaios e controlos previstos nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 61.º, nomeadamente ao estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º Artigo 17.º Pressões 1 - As pressões de ensaio devem provocar tensões de tracção perimetrais ((sigma)), função da espessura fixada pelas normas, que, tendo em conta a tolerância mínima, devem estar compreendidas entre 95% e 100% do limite elástico mínimo indicado.

2 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

Artigo 18.º Determinação das pressões máxima e mínima para os ensaios 1 - As pressões máxima e mínima de ensaio de fabrico, expressas em bar, correspondendo respectivamente às tensões limite, são determinadas pela forma indicada no quadro seguinte: QUADRO I (ver documento original) 2 - Os valores de E, D, e e X que devem ser considerados para a determinação das pressões mínima e máxima de ensaio após fabrico são os indicados nos certificados de fornecimento dos tubos referidos no artigo 15.º 3 - Se, para determinação do limite elástico, as especificações de fornecimento dos tubos utilizarem um método diferente do prescrito no n.º 1 deste artigo, a expressão das tensões de tracção perimetral ((sigma)), máxima e mínima, e das pressões de prova correspondentes, em função do valor do limite elástico assim medido, devem ser tais que as tensões ((sigma)) e as pressões de prova assim calculadas sejam idênticas às determinadas como indicado no...

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