Portaria n.º 670/90, de 14 de Agosto de 1990

Portaria n.º 670/90 de 14 de Agosto Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte: 1.º A participação emolumentar dos conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida: a) Até 100000$00, 50%; b) Sobre o excedente até 500000$00, 10%; c) Sobre o excedente até 2500000$00, 3% para os conservadores e 4% para osnotários; d) Sobre o excedente até 10000000$00, 1% para os conservadores e 2% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis e para os notários; e) Sobre o excedente até 50000000$00, 0,1% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,3% para os outros conservadores, sendo 0,5% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,6% para os notários; f) Sobre o excedente, 0,01% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,1% para os outros conservadores, sendo 0,15% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,5% para os notários.

  1. Ficam assegurados aos conservadores e notários o mínimo de 60% do seu vencimento de categoria.

  2. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 5, 6 e 8, conforme sejam de 3.', 2.' e 1.' classes.

  3. A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador, segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.

  4. A participação emolumentar do conservador do Arquivo Central é calculada por...

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