Portaria n.º 649/90, de 08 de Agosto de 1990

Portaria n.º 649/90 de 8 de Agosto Pela Portaria n.º 133/90, de 17 de Fevereiro, foi concedida à Associação de Caçadores da Chamusca uma zona de caça associativa, com uma área de 300,9750 ha, situada no concelho de Ferreira do Alentejo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 190,8250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas 'Herdade da Quintinha', 'Herdade de Vale Barroso' e 'Herdade da Serrinha', situadas na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com uma área de 491,80ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concedida a Associação de Caçadores da Chamusca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.555.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 216 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Chamusca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Chamusca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras...

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