Portaria n.º 628/90, de 07 de Agosto de 1990

Portaria n.º 628/90 de 7 de Agosto Pelo Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, foram definidas as condições em que é admitida a emissão de documentos prévios às operações de importações e exportações.

Através da presente portaria conjunta dá-se cumprimento ao disposto no artigo 7.º do citado decreto-lei, fixando-se as formalidades e a tramitação processual a que ficam sujeitos os diferentes tipos de documentos previstos naquele diploma.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Nos casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, as licenças de importação ou de exportação serão emitidas, a requerimento dos interessados, mediante a apresentação na entidade emissora dos seus exemplares A a E devidamente preenchidos, aplicando-se as seguintes regras: a) O exemplar A destina-se ao interessado, que o deverá apresentar na estância aduaneira para efeito de desalfandegamento da mercadoria, ficando na posse desta entidade quando da última utilização; b) O exemplar B destina-se à estância aduaneira da respectiva alfândega para efeito de controlo; c) O exemplar C destina-se ao interessado, que o deverá apresentar juntamente com o exemplar A na estância aduaneira, que o devolverá à entidade emissora, devidamente anotado com as quantidades despachadas, no prazo de cinco dias úteis após a data de autorização de saída na importação ou de exportação efectiva, conforme o caso; d) O exemplar D destina-se ao interessado, apenas para efeitos de liquidação cambial anterior ao despacho, sempre que ela se verifique; e) O exemplar E destina-se à entidade emissora.

  1. Se nos casos previstos no número anterior houver lugar a utilizações parciais, a estância aduaneira devolverá à entidade emissora, no prazo de cinco dias úteis após cada despacho, uma fotocópia do exemplar C da licença devidamente anotada com as quantidades despachadas; neste caso, o original do referido exemplar C apenas será devolvido àquela entidade emissora quando da última utilização.

  2. Salvo disposição expressa em contrário, a licença deverá ser emitida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, devendo a entidade emissora justificar ao interessado a recusa da emissão da licença, ou a emissão por quantidade inferior à requerida, no mesmo prazo máximo.

  3. Nos casos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei...

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