Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 126/90 de 16 de Abril Considerando que, com o fim, em 31 de Dezembro de 1988, do período transitório previsto no Acto de Adesão, a emissão de um documento prévio para as operações de importação e de exportação de mercadorias passou a assumir carácter excepcional; Considerando que se impõe a delimitação dos casos em que as ditas operações podem ser sujeitas a um documento desse tipo, bem como a definição das modalidades que este pode assumir; Considerando que deverá centralizar-se no ministério responsável pela área do comércio a competência para, dentro dos limites estabelecidos pela legislação comunitária, definir e executar os casos em que subsiste a emissão de um documento prévio, sem prejuízo da competência que, em termos de execução, pode ser desempenhada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Considerando que importa revogar o Decreto-Lei n.º 420/88, de 11 de Novembro; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas a licenciamento, declaração ou certificação, nos termos dos artigosseguintes.

2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os termos 'importação' e 'exportação' incluem também a introdução e a expedição de mercadorias.

Art. 2.º - 1 - Ficam subordinadas à emissão de uma licença de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de restrições quantitativas.

2 - Salvo disposição legal, nacional ou comunitária em contrário, as licenças de importação e de exportação são intransmissíveis.

Art. 3.º Ficam subordinadas à emissão de uma declaração de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de vigilância estatística prévia.

Art. 4.º Ficam subordinadas à emissão de um certificado a importação ou a exportação de mercadorias, sempre que a legislação nacional ou comunitária assim o exija.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, compete ao Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho normativo, elaborar regulamentos de execução dos regimes previstos nos artigos anteriores...

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