Portaria n.º 619/90, de 03 de Agosto de 1990

Portaria n.º 619/90 de 3 de Agosto Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que instituiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa de Escolas Profissionais Agrícolas; Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, criou as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, na perspectiva da multiplicação acelarada de formação profissional e profissionalizante, cuja componente agrária assume especial importância para o desenvolvimento e modernização do sector agrícola: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa de Escolas Profissionais Agrícolas, adiante designado por Programa, tem como objectivo reforçar as estruturas existentes de formação profissional agrícola de jovens, de modo a proporcionar-lhes uma qualificação adequada ao eficiente exercício da actividade de empresário agrícola.

  1. O Programa é de âmbito nacional e tem a duração de quatro anos.

  2. O Programa desenvolve-se em duas fases, correspondendo a primeira a um período de três anos, com aplicação no território continental.

  3. A coordenação do Programa compete ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP) do Ministério da Educação (ME), em colaboração com a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), sendo cometidas àquele Gabinete as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

  4. As acções a empreender no âmbito do Programa são: a) Construções de raiz, adaptação e ampliação das estruturas e aquisição de equipamento para as escolas abrangidas; b) Melhoramentos fundiários, construções, instalações de culturas e aquisição de animais e equipamento para as explorações agrícolas de apoio às escolas.

  5. São elegíveis as despesas respeitantes à concepção e execução dos projectos, incluindo o apetrechamento e outras aquisições necessárias ao funcionamento das escolas, nomeadamente: a) Estudos preliminares e elaboração de projectos; b) Construções de raiz; c) Obras de adaptação, ampliação e restauro; d) Equipamento para as seguintes áreas: técnico-pedagógica, administrativa, de serviço, de internato, de informática, de maquinaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT