Portaria n.º 617/90, de 02 de Agosto de 1990

Portaria n.º 617/90 de 2 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Herdade de Pancas' (lote n.º 3), situada na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, com uma área total de 520,9830ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2005, é concessionada a Jacinto de Magalhães Guedes de Queiroz, como entidade equiparada a pessoa colectiva, a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 301 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça, Jacinto de Magalhães Guedes de Queiroz, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT