Portaria n.º 604/90, de 01 de Agosto de 1990

Portaria n.º 604/90 de 1 de Agosto Tendo sido detectadas várias incorrecções na Portaria n.º 963/89, conjunta, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 251, de 31 de Outubro de 1989, torna-se indispensável a sua substituição: Assim, em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que sejam aprovados a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), cujo texto ora se publica em anexo.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 12 de Julho de 1990.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Artigo 1.º Composição 1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) é composto pelo presidente do LNETI, pelos vice-presidentes, pelos directores de instituto ou equiparados, pelos presidentes dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais, por todos os investigadores-coordenadores e principais, por um investigador auxiliar eleito por cada departamento ou núcleo funcionando autonomamente e por um investigador eleito por todo o pessoal da carreira de investigação.

2 - Os vice-presidentes e directores de instituto ou equiparados só integrarão o CRAF se, simultaneamente, pertencerem à carreira de investigação, com categoria de, pelo menos, investigador principal ou à carreira docente universitária, com categoria de, pelo menos, professor associado.

3 - Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º Competências 1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF: a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma; b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88; c) Propor ao presidente do LNETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88; d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores; e) Propor acordos com outros centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e com empresas que disponham de estruturas próprias de I&D com vista a permitir uma formação mais qualificada dos estagiários e assistentes de investigação; f) Propor a...

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