Portaria n.º 305/90, de 18 de Abril de 1990

Portaria n.º 305/90 de 18 de Abril A implementação do novo regime de preços para a venda de energia eléctrica, instituído pelo Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro, ao envolver a fixação de tarifário para o território do continente através da prévia celebração de convenção entre a Direcção-Geral da Concorrência e Preços e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., veio introduzir novas referências no sistema tarifário da energia eléctrica, as quais tornam necessária a definição de um regime regulamentar de execução do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, para os estabelecimentos de produção cuja potência aparente instalada não ultrapasse, no seu conjunto, 10000 kVA, considerando também o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18-A/89.

A presente portaria fixa a necessária correspondência entre o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e o regime de preços de energia eléctrica, consubstanciado no sistema tarifário celebrado porconvenção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 deMaio: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, aos estabelecimentos de produção independente de energia eléctrica que...

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