Portaria n.º 236/90, de 31 de Março de 1990
Portaria n.º 236/90 de 31 de Março Considerando a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, relativa ao processo a seguir no âmbito da elaboração de pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e porcina e de carnes frescas; Considerando o Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, que transpõe aquela directiva para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º A presente portaria destina-se a regular a elaboração de pareceres por peritos veterinários no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne.
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Nas trocas intracomunitárias o expedidor pode solicitar parecer de um perito veterinário, em caso de litígio, nos termos dos números seguintes.
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O expedidor ou o seu mandatário deve: a) Comunicar à autoridade competente do país destinatário a sua decisão de pedir o parecer de um perito veterinário o mais rapidamente possível; b) Contactar, directa e o mais rapidamente possível, com um perito veterinário da lista comunitária dos peritos veterinários referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, e acordar com este a execução da peritagem.
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As entidades envolvidas facilitarão a execução da peritagem, de modo que esta possa realizar-se segundo os princípios técnicos em vigor, desde que a isso se não oponham razões de ordem sanitária ou de polícia sanitária, pondo ao dispor do perito e a seu pedido, nomeadamente: a) Todas as informações e documentos necessários à apreciação da causa; b) Pessoal, material e instalações apropriados.
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O perito veterinário envia o seu parecer ao expedidor, por escrito, o mais rapidamente possível, utilizando o modelo indicado em anexo, o qual, por sua vez, enviará cópia do mesmo à autoridade central competente do país destinatário e à Comissão.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Março de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
ANEXO Parecer do perito veterinário (ver nota 1) relativo aos bovinos e suínos carnes frescas (ver nota 2) destinadas a um Estado membro da Comunidade.
Nome do perito veterinário: ...
Nacionalidade:...
Número...
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