Portaria n.º 172/90, de 06 de Março de 1990

Portaria n.º 172/90 de 6 de Março O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição, dentro de certos limites, de prémios de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da referida atribuição, sido estabelecidos pela Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro.

Nos termos da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, a concessão dos mencionados prémios só terá lugar se as embarcações reunirem todos os requisitos e características exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 4028/86, e ainda se as mesmas se encontrarem numa das quatro situações previstas no n.º 6.º da referida portaria.

De entre elas, destaca-se o enquadramento da embarcação a abater num plano de reestruturação da frota de pesca do armador que vise a racionalização e fortalecimento das respectivas empresas de pesca, situação em que os pedidos de prémio de paragem definitiva deverão ser prioritários e beneficiar do montante máximo elegível previsto no anexo V ao Regulamento (CEE)n.º 4028/86.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O n.º 9.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 3/89, de 2 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 9.º - a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, as percentagens referidas no número anterior são...

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