Portaria n.º 172-A/90, de 06 de Março de 1990

Portaria n.º 172-A/90 de 6 de Março O Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, que regulamenta o licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular, prevê, no seu artigo 22.º, o pagamento de taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos actos de concessão, alteração, suspensão e prorrogação de licenças, bem como pela certificação técnica das respectivas empresas.

Considerando que o montante das taxas estabelecido na Portaria n.º 1074/83, de 30 de Dezembro, carece de actualização em função do aumento de custos ocorrido desde 1983 e de modo a cobrir de forma mais adequada os custos de acompanhamento da actividade das entidades licenciadas durante a validade dalicença; Considerando ainda que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida; Ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As taxas a aplicar pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/82, bem como pelos certificados de aprovação técnica das empresas a que forem concedidas, são, nos termos das disposições que se seguem, as que resultarem da aplicação, respectivamente, do constante dos n.os I e II da tabela anexa à Portaria n.º 842/89, de 25 de Setembro.

  1. A taxa referente ao licenciamento é composta por uma taxa devida por cada acto de concessão, prorrogação ou alteração e por uma taxa devida anualmente pelo titular da licença, durante a vigência da mesma.

  2. A taxa de concessão ou prorrogação da licença consiste num quantitativo fixo, acrescido de valor calculado em função do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa.

  3. As taxas por alteração da licença são estipuladas em quantitativos fixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  4. Quando a alteração da licença implique aumento do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa calculada em função do valor da tonelagem adicional acrescida do quantitativo fixo previsto no número anterior.

  5. A taxa anual de licenciamento é composta por um quantitativo fixo acrescido de valor calculado em função do peso total das aeronaves que, no final do ano civil imediatamente anterior, compunham a frota da empresa, não sendo devida quando, no ano civil anterior, a licença tenha estado suspensa por período igual ou...

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