Portaria n.º 1074/83, de 30 de Dezembro de 1983

Decreto-Lei n.º 459/83 de 30 de Dezembro No quadro actual do mercado da habitação, a componente respeitante à aquisição e construção de casa própria continua a representar o principal vector de escoamento da produção de novas habitações, apesar de se pretender, no âmbito da política habitacional, um maior equilíbrio entre esta fracção do mercado e a do arrendamento.

Esse facto tem de ser tomado na devida conta, mesmo numa perspectiva de alteração das linhas de orientação e enquadramento do sector e perante as condicionantes financeiras conhecidas, se pretende operacionalizar, e ao mesmo tempo racionalizar, os diferentes programas de habitação existentes.

A substituição do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, tornava-se já há algum tempo necessária face à sistemática perda de eficácia do mesmo e dadas as sucessivas alterações entretanto introduzidas no mercado de crédito. De facto, a elevação das taxas de juro tornou desajustados determinados mecanismos do sistema, obrigando à contenção do ritmo de crescimento dos volumes de crédito e de bonificação e impondo limitações aos meios a disponibilizar.

Estas circunstâncias tornaram necessária a implementação de um novo regime de crédito, no qual se retêm as virtualidades dos anteriores e se introduzem alterações determinadas pelos novos condicionalismos.

Procurou-se, assim, garantir a maximização dos recursos existentes, dando condições favoráveis ao encaminhamento da produção para habitações de custos moderados, de paralelo com um maior apelo à formação de poupanças prévias. Teve-se ainda em vista a melhoria instrumental deste tipo de crédito, tendo por base o estabelecimento de esquemas de acesso que possibilitassem uma distribuição mais equitativa dos encargos com a habitação e uma repartição mais uniforme no tempo do esforço das famílias com o alojamento.

A flexibilidade dos esquemas de prestações, tornando mais comportáveis, para os mutuários, genericamente, os encargos com os empréstimos nos primeiros anos de vigência, permite, em contrapartida, tornar mais selectiva a concessão de benefícios financeiros a cargo do Estado, restringindo-os efectivamente às famílias de menores recursos.

Outro aspecto que se pretendeu contemplar foi a abertura do sistema para acesso de agregados familiares de menor dimensão, como é o caso dos casais jovens, substituindo-se como critério de atribuição de subsídios o rendimento per capita pelo rendimento anual bruto.

Tomou-se, ainda, em consideração a necessidade expressa da recuperação do património habitacional do País, proporcionando-se, através da possibilidade de utilização deste regime de crédito, a ampliação e beneficiação do parque habitacional, por forma a minorar a sua acentuada degradação.

Por seu turno, procurou-se tornar mais rigorosa a justificação dos rendimentos os agregados familiares e ainda acautelar a prestação de falsas declarações.

Por fim, teve-se a preocupação de enquadramento e de integração imediatos a dar à 'habitação social', por forma a adequar os esquemas de financiamento que lhe são aplicáveis.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito do diploma) O presente diploma regula a concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própriapermanente.

Artigo 2.º (Instituições de crédito competentes) 1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral Caixa Económica de Lisboa e outras caixas económicas autorizadas poderão financiar a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente, nos termos estabelecidos no presentediploma.

2 - Ao Ministro das Finanças e do Plano competirá autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações de financiamento previstas neste decreto-lei.

Artigo 3.º (Definições) Para efeitos deste diploma...

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