Portaria n.º 391/2006, de 24 de Abril de 2006

Portaria n.º 391/2006 de 24 de Abril No âmbito do regime de ajudas à preservação e melhoramento genético das raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, constatou-se a necessidade de alterar a norma relativa à apresentação de candidaturas, a qual deve ter como critério a efectiva localização das explorações e não a sede da entidade candidata, como tem acontecido até à data.

Por outro lado, torna-se necessário proceder à actualização dos anexos I e II a que se refere o artigo 3.º do regulamento acima citado, dado o interesse em introduzir novas elegibilidades, nomeadamente no que respeita às raças autóctones de galinhas, à prova morfofuncional para os bovinos da raça brava de lide e à eliminação dos escalões previstos para os contrastes leiteiros A4 e AT4 em determinadas explorações.

Por último, considera-se conveniente proceder à republicação do regulamento acima referido, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, e que, tendo já sofrido várias alterações, nomeadamente através das Portarias n.os 69/2001, de 2 de Fevereiro, 45/2002, de 11 de Janeiro, e 978/2004, de 3 de Agosto, nunca foi objecto de qualquer republicação.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção n.º 4.2, 'Desenvolvimento de outros serviços à agricultura', da acção n.º 4, 'Serviços à agricultura', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - Só podem ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços.

2 - Os programas referidos no número anterior devem ser previamente homologados pela DGV e devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bem como o disposto no despacho a que se refere o artigo 11.º 3 - No caso das candidaturas relativas às raças autóctones e das raças exóticas, as acções elegíveis e respectivos níveis de ajuda são apenas os constantes do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - No caso das candidaturas relativas à raça bovina Frísia, as acções elegíveis e respectivos níveis de ajuda são apenas os constantes do anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º [...] 1 - Os processos de candidatura às ajudas são entregues até 30 de Novembro de cada ano nas direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, da área de localização das explorações onde se encontrem os efectivos sobre os quais vão incidir as acções elegíveis.

2 - No caso da raça bovina Frísia e das raças exóticas, em que os animais se encontram em explorações localizadas em zonas abrangidas por diferentes programas operacionais regionais (POR), devem ser elaborados processos de candidatura para cada um dos POR envolvidos.

3 - No caso das raças autóctones pode ser...

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